
IRPF x PENSÃO ALIMENTÍCIA
Fixem isso: QUEM DECLARA ALIMENTANDO NÃO DECLARA DEPENDENTE, e vice versa.
O alimentando é o beneficiário da pensão alimentícia, determinado em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública. Poderá ser tanto uma criança quanto um adulto.
Já o dependente é a pessoa que se enquadra no rol do §1° do art.71 do RIR, Decreto 9580/2018, podendo ser o cônjuge, filho, os pais, avós, etc.
SOMENTE É POSSÍVEL DEDUZIR A PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL OU POR ESCRITURA PÚBLICA.
Ou seja, se a pensão for proveniente de um acordo informal entre as partes, ou se uma parte pretende pagar um valor maior do que o estipulado em decisão judicial, esse valor não poderá ser deduzido.
AS DUAS PARTES PRECISAM DECLARAR.
Assim como o alimentante (quem paga) deduz o valor pago da pensão, o alimentando (quem recebe) também deve declarar, visto que a pensão é um rendimento tributável.
SÓ PODERÁ DEDUZIR DESPESAS MÉDICAS E DE EDUCAÇÃO.
E para deduzir o pagamento deverá estar previsto na decisão judicial. Se na sentença constar que também deverá pagar transporte, aluguel, estes gastos não são dedutíveis (§§4° e 5° do art.72, §5° do art.73 e §3° do art.74 do RIR/2018).
LEMBRANDO QUE A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPF TERMINA NO DIA 30/04, NÃO TENDO SIDO PRORROGADA ATÉ O MOMENTO.
E quem entregar fora do prazo recebe uma multa de 1% sobre o imposto devido ao mês.
FIQUEM ATENTOS!
